A Junta de Freguesia detém competências próprias e delegadas.

No âmbito das suas competências próprias destacam-se alguns domínios de actuação:

  • Quanto à organização e funcionamento dos seus serviços:
    • Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
    • Gerir os serviços da freguesia;
    • Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
    • Adquirir ou alienar bens móveis e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei.
  • Quanto ao planeamento da respectiva actividade e gestão financeira:
    • Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os documentos previsionais (opções do plano, proposta do orçamento), bem como as suas revisões;
    • Executar os documentos previsionais, bem como aprovar as suas alterações.
  • Quanto ao ordenamento do território e urbanismo:
    • Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
    • Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
    • Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei.
  • Quanto aos equipamentos integrados no respectivo património:
    • Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
    • Gerir e manter parques infantis públicos;
    • Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
  • Quanto às relações com outros órgãos:
    • Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
    • Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessárias à boa execução das atribuições cometidas à freguesia.
  • Compete-lhe ainda:
    • Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
    • Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
    • Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
    • Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição.

No âmbito das suas competências delegadas há a destacar que:

  • As câmaras municipais podem, sob autorização das assembleias municipais, delegar competências nas juntas de freguesia, através de protocolo.
  •   Esta delegação é acompanhada dos correspondentes meios financeiros, técnicos e humanos necessários ao exercício das novas competências.

A delegação é o acto através do qual o órgão competente para a prática de determinado acto — neste caso a câmara municipal — autoriza outro órgão a praticá-lo também — a junta de freguesia.

Além da aceitação por parte da junta de freguesia esta delegação está sujeita a aprovação da assembleia respectiva.

As competências delegadas podem ser de índole diversa, como por exemplo: a conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos, conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios, gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados.

O acto de delegação de competências deve conter a matéria objecto da delegação, bem como os direitos e obrigações das duas entidades incluindo as condições financeiras concedidas pela câmara municipal para a prossecução das competências delegadas.

Em termos orçamentais a junta de freguesia deve incluir como receita aquela transferência orçamental da câmara municipal e afectá-la posteriormente à despesa a que se destina (a movimentação contabilística é tratada com maior detalhe em secção específica).

A delegação pode, inclusivamente, afectar funcionários da câmara municipal à freguesia investida das novas competências e, nesse caso, deve também o protocolo fazer menção daquela afectação.

O destacamento desses funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos, não estando sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Porque tem eficácia externa, o acto de delegação está sujeito a publicação, sendo que o não cumprimento desta formalidade implica a ineficácia jurídica do mesmo.

Por outro lado, os actos praticados ao abrigo daquela delegação ficam sujeitos àquela menção — o facto de estarem a ser praticados ao abrigo de delegação de competências — já que aquele órgão não é o normalmente competente para a prática do acto.